Transformando oportunidades em desenvolvimento sustentável











Estatuto
 
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO REDE MOBILIZADORA AIMORÉS INTEGRADO E SUSTENTÁVEL - REDE MAIS
 
Capítulo I - Da denominação, natureza, sede e duração

Art. 1°. A “Rede mobilizadora Aimorés integrado e sustentável” também simplesmente denominada por “Rede MAIS”, é uma associação de natureza civil, sem fins econômicos, que se regerá por este estatuto e pela legislação em vigor, tendo duração por prazo indeterminado.

Art.2°. A “Rede MAIS” busca congregar em sua composição, e promover internamente o diálogo entre os seguintes setores:
I- Sociedade Civil Organizada.
II- Cidadãos.

Parágrafo Primeiro – Entende-se por sociedade civil organizada o conjunto de entidades sem fins lucrativos como associações, fundações, sindicatos e cooperativas, sediadas, ou com atuação em Aimorés.

Parágrafo Segundo – Entende se por “Cidadãos” os homens e mulheres, civilmente capazes, que tenham interesse em participar do desenvolvimento sustentável do município.

Art. 3°. A associação tem sede na rua Esposalina Leal, n°141 c, centro, Aimorés-MG, e foro nessa cidade.

Capítulo II – Dos princípios e objetivos

Art.4°. Esta entidade tem como princípios:
I- Independência de qualquer vinculação político-partidária ou religiosa;
II- A defesa e promoção dos princípios da democracia, da paz, da cidadania e dos direitos humanos;
III- O combate a toda discriminação de credos, raça, cor ou gênero;
IV- Preferência pela via que estimule a parceria, o diálogo local e a solidariedade entre os diferentes segmentos econômicos e sociais;
V- Universalidade dos serviços e benefícios;

Art. 5°. A associação tem por finalidade fomentar o desenvolvimento local, integrado, e sustentável de Aimorés. Sua atuação se dará a partir da promoção, coordenação, implementação e fiscalização dos programas, projetos e ações presentes no “Plano de desenvolvimento sustentável de Aimorés”, doravante chamando apenas de “Plano”, que incentivou inclusive a formação desta associação. Também serão suas finalidades precípuas:
I- Promover a integração entre o setor privado, a sociedade civil organizada, a comunidade e o governo;
II- Identificar novos projetos e atividades de inclusão social, geração de trabalho e renda, e defesa do meio-ambiente, no município de Aimorés;
III- Garantir em todas as suas ações o incentivo as organizações que queiram firmar parcerias em torno dos programas e projetos elaborados no Plano, bem como a inclusão de novos parceiros que possam facilitar suas tarefas;
IV- Incrementar a capacidade de organização e representação da sociedade civil, sempre respeitando as suas particularidades culturais, sociais e históricas, étnicas e ambientais;
V- Combater as práticas de participação que visem interesses particulares em detrimento do coletivo;
VI- Capacitar e qualificar seus membros garantindo uma melhor atuação nas atividades desenvolvidas pela Associação;
VII- Promover a ética, a cidadania, os direitos humanos, a democracia, e outros valores universais;
VIII- Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX- Promover regularmente programas de capacitação voltados para a comunidade beneficiada pelo Plano, buscando garantir o ingresso de novos associados com qualificação necessária para atuar de maneira participativa na condução e implementação dos programas e projetos em que essa associação atue;

Parágrafo único – A Associação deverá organizar periodicamente um Fórum, aberto a toda sociedade, para:
I- Apresentar à população o que foi e esta sendo feito para realização do Plano;
II- Discutir com os presentes a condução das ações futuras;
III- Constituir parcerias para execução das ações presentes no Plano;

Capítulo III – Dos associados.

Art. 6° . A “Rede MAIS” terá associados efetivos e honorários.

Parágrafo primeiro – Serão associados efetivos as pessoas físicas presentes à assembléia de fundação desta entidade, e as demais aceitas pela Assembléia Geral;

Parágrafo segundo – Aos associados efetivos caberá a gestão e as deliberações maiores da entidade, cabendo exclusivamente a eles compor o Conselho Diretor;

Parágrafo terceiro – terão direito a ser associados efetivos da “Rede MAIS” aqueles que forem reconhecidos como participantes assíduos de todo processo de mobilização e capacitação comunitária do Plano;

Parágrafo quarto – Serão associados honorários as pessoas jurídicas interessadas em apoiar os projetos e iniciativas desta associação, assim reconhecidos pelos membros da Assembléia de Fundação, ou pela Assembléia Geral.

Parágrafo quinto – Para efeito de interpretação das regras estatutárias e acessórias serão considerados membros todos associados, funcionários, parceiros e prestadores de serviço ligados a “Rede MAIS”;


Seção I – Da responsabilidade e preposição

Art. 7°. Os membros desta associação não responderão, em qualquer situação, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 8°. A nenhum membro da associação será presumida preposição ou representação da entidade sem que porte instrumento expresso e determinado de outorga ou delegação ou ainda ocupe cargo ou função determinado expressamente neste estatuto e aja dentro das competências desse cargo.

Seção II – Dos direitos e deveres

Art.9°. Todo associado para vir a sê-lo e assim continuar, deve reconhecer e adotar este estatuto, propugnar por seus objetivos, apoiar suas ações e adotar os princípios éticos e normas de conduta, engajando-se em fazer com que sejam respeitadas.

Art. 10. Aos associados efetivos cabe o direito de votar nas Assembléias, assim como o direito de serem votados para os cargos que lhes sejam exclusivos.

Parágrafo único: Ao associado honorário cabe votar nas Assembléias Gerais, não podendo ser votado, nem compor os demais órgãos da entidade.

Art. 11. Os membros devem participar das atividades da Associação, zelando pelo seu bom desempenho administrativo, programático e financeiro, promovendo sua boa imagem, a de seus membros, a de seu corpo funcional e das organizações parceiras.

Art.12. É dever dos membros participar e comparecer às assembléias e reuniões para as quais tiverem sido regularmente convocados assim como colaborar com os órgãos da instituição e responder a eles quanto aos atos de sua competência.

Seção III – Da exclusão e suspensão de direitos

Art.13. O membro será desligado da associação quando assim quiser.

Parágrafo único – A manifestação de desligamento do membro que ocupe cargo dirigente na associação, somente se fará por via expressa e somente terá validade a partir do momento em que o órgão ao qual estiver vinculado entender por prestadas contas daquilo que houver sob sua responsabilidade.

Art.14. O associado ou membro poderá ainda ser advertido, sofrer suspensão ou desligamento da Associação quando:
I- Contrariar, por seus atos, práticas, ou palavras, direta ou indiretamente, os objetivos descritos neste estatuto e nos códigos de conduta que a associação vier a adotar;
II- Deixar de cumprir com suas obrigações para com a associação;
III- Tiver comportamento incompatível ao espírito cooperativo e associativo;
IV- Insubordinar-se aos órgãos internos de deliberação estabelecidos e às diretrizes da instituição;
V- Agir, do ponto de vista da entidade, de forma ímproba ou contraria à ordem pública e a lei , ou que cause danos de qualquer natureza à associação, à sua imagem a de seus associados e demais membros;

Art.15. A competência para julgar cada membro da associação será do Conselho Diretor que, ao emitir sua opinião, decidirá e aplicará as penalidades aos membros da “Rede MAIS” encaminhando ao interessado, notificação escrita que produzirá seus devidos efeitos a partir da data de sua expedição.

Parágrafo primeiro – A regra estabelecida nesse artigo não se aplica aos funcionários e demais prestadores de serviço.

Parágrafo segundo – Será de competência do Assembléia Geral julgar todos os casos dúbios ou duvidosos podendo ainda, por sua iniciativa e deliberação, atrair para si a competência estabelecida no caput deste artigo a outros órgãos.

Parágrafo terceiro – Sem prejuízo da celeridade e efetividade dos processos, será garantida a ampla defesa dos interessados.

Art.16. Da decisão com fulcro nos artigos dessa seção será admitido recurso com efeito somente devolutivo.

Parágrafo único – O prazo decadencial para interposição de recurso será de 30(trinta) dias a contar do recebimento da notificação, para apreciação da próxima sessão da Assembléia Geral.

Art.17. O associado que prestar serviços administrativos remunerados à associação terá seus direitos suspensos enquanto perdurar essa situação.

Capítulo IV – Das rendas, Patrimônio e sua Destinação

Seção I – Das rendas e patrimônio

Art.18. O patrimônio da associação será constituído por:
I. Doações de bens, valores e direitos;
II. Bens, valores e direitos provenientes de rendas patrimoniais;
III. Bens, valores e direitos derivados das atividades exercidas pela entidade;
IV. Edição de publicações, filmes, vídeos, sites e outras mídias e toda sorte de produção cultural, sobre matérias correlatas aos seus objetivos;
V. Campanhas para arrecadação de recursos, tais como incentivos a doações, vendas de produtos, publicações, etc, desde que não se revista de atividade principal e, também, que todo resultado dessas atividades reverta para o cumprimento dos objetivos estatutários da associação;
VI. Subvenções e recursos de dotação pública nacional ou internacional que se incorporem ao seu patrimônio;
VII. Subvenções e recursos de financiadores privados nacionais e internacionais que se incorporem a seu patrimônio;
VIII. Outras fontes aprovadas pela Assembléia Geral;

Seção II – Da aplicação de recursos

Art.19. Todo patrimônio e receita da Associação deverão ser investidos nos objetivos da entidade, nesse caso também compreendidos aqueles que se destinam à capacitação de seus membros para melhor exercício de suas funções, e sempre ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento administrativo.

Art.20. Na aplicação e gastos da associação deverão ser respeitadas em analogia ou em respeito às suas limitações legais, as regras que disciplinam os gastos do erário público como publicidade, probidade, impessoalidade, moralidade, legalidade, economicidade e eficiência.

Art. 21. Aos membros, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, não será admitido a percepção de qualquer distribuição de lucros, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, ou outras vantagens pecuniárias auferidas mediante o exercício das atividades da organização.

Seção III – Extinção e Destinação do patrimônio

Art. 22. Extinta a associação, seu patrimônio será revertido à(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito privado sem fins econômicos, prioritariamente de Aimorés, e que tenham atividades e objetivos afins e ostentem título de OSCIP, na forma do disposto na Lei 9.790/99, conforme decisão da Assembléia Geral.

Parágrafo primeiro – Fica expressamente ressalvada a destinação específica de parcela do patrimônio que derive de doação condicionada ou financiamento de qualquer sorte nos quais houver cláusula inequívoca e expressa que regulamente a destinação do patrimônio doado ou repassado, em caso de extinção da Associação.

Parágrafo segundo – A extinção e liquidação da associação competirá à Assembléia Geral na forma da lei e deste estatuto.

Capítulo V – Da Administração

Seção I - Dos órgãos e aspectos gerais

Art.23. A administração da Associação é exercida por seus órgãos, observadas as competências a eles atribuídas neste estatuto.

Art.24. São órgãos da Associação.
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Diretor;
III. Conselho Fiscal;
IV. Secretaria Executiva;

Art.25. Não haverá remuneração para o exercício dos cargos atribuídos exclusiva e diretamente aos associados efetivos.

Seção II – Da Assembléia Geral

Art.26. A Assembléia Geral é o órgão supremo e congregador da associação. A ele compete, genericamente, a gestão da entidade, a estipulação de suas regras administrativas e de suas alterações, cabendo-lhes todos os poderes e deliberações que entender na administração direta ou indireta da entidade, bem como a deliberação quanto a seus métodos, fins, regras genéricas, específicas e estatutárias.

Subseção I – Das sessões da Assembléia Geral e sua convocação

Art.27. A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano, sendo uma vez no primeiro e outra no último quadrimestre de cada ano, devendo deliberar sempre por maioria simples de seus componentes presentes quando não for contrariamente determinado por lei, por este estatuto ou por Regimento Interno competente.

Parágrafo primeiro – A Assembléia Geral decidirá validamente sobre as questões que constarem da pauta previamente estabelecida por quem o convocou, exceção feita àquelas que entender emergenciais ou aquelas nas quais comparecerem 50% + 1(cinqüenta por cento mais um) de seus membros.

Parágrafo segundo – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário e assim compreendido pela presidência, pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal, ou por um quinto de todos os seus membros, respeitando-se a antecedência mínima de 5 dias úteis, salvo em caso de máxima urgência, quando não haverá necessidade de antecedência mínima.

Parágrafo terceiro – Afora o que for regulamentado pelo Regimento Interno, a convocação da Assembléia Geral deve sempre respeitar a publicação por via de edital apregoado na sede da entidade.

Parágrafo quarto – Quando não for regulamentado em contrário por lei ou Regimento, o quorum mínimo para abertura dos trabalhos da Assembléia Geral é de 50% +1(cinqüenta por cento mais um) de seus componentes em primeira chamada, e, em segunda a partir de 30 (trinta) minutos, com qualquer quorum.

Subseção II – Das competências da Assembléia Geral

Art.28. A Assembléia Geral, além do que lhe for determinado por lei ou por outros artigos deste estatuto competirá:
I. Definir o programa estratégico e operacional da “Rede MAIS”.
II. Eleger os membros do Conselho Diretor.
III. Destituir, a seu entendimento, o Presidente e/ou qualquer membro do Conselho Diretor, e do Conselho Fiscal.
IV. Aprovar planos de trabalho e metas para os exercícios futuros.
V. Aprovar os relatórios de atividades, financeiros e contábeis da “Rede MAIS”, assim como sua prestação de contas relativa ao exercício anterior.
VI. Aprovar as diferentes iniciativas e instrumentos de realização de sua missão e objetivos.
VII. Decidir sobre o ingresso de novo(s) associado(s) efetivo(s) ou honorário(s).
VIII. Aprovar, alterar e tornar sem efeito os Regimentos Internos aplicáveis aos órgãos da associação, e suas alterações, além das demais normas operacionais e códigos de conduta;
IX. Aprovar as alterações estatutárias e administrativas;
X. Aprovar a extinção desta associação e a destinação de seu patrimônio;
XI. Deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito à gestão da entidade cuja competência não tenha sido estabelecida neste estatuto a outro órgão;
XII. Eleger e dar posse aos componentes do Conselho Fiscal;
XIII. Referendar a demissão do Secretário Executivo;
XIV. Julgar os recursos que lhe forem encaminhados pelas decisões dos órgãos inferiores da instituição;
XV. Deliberar e referendar sobre toda matéria que lhe for conduzida pelos órgãos inferiores sendo da competência desses últimos;
XVI. Aprovar a aceitação de doações com encargos e condicionalmente, bem como as que possam acarretar ônus de qualquer natureza;
XVII. Solicitar esclarecimentos, relatórios e prestações de contas dos atos de qualquer membro da entidade que tenha para ela prestado serviço ou exercido função estatutária, reformando-os quando entender devido;
XVIII. Competência exclusiva e originária para julgar os atos do Presidente da “Rede MAIS” e para desconstituir a composição dos órgãos previstos estatutariamente;

Parágrafo único – Será exigido voto concorde de 50%+1 (metade mais um),no caso dos incisos III e IX, e de 2/3 (dois terços), no caso do inciso X, dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira chamada, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 na convocação seguinte.



Subseção III – Do Conselho Diretor

Art.29. A Assembléia Geral elegerá os membros que irão ocupar o Conselho Diretor, todos para o exercício de mandato de 02 anos, podendo ser reeleitos apenas uma vez consecutiva.

Parágrafo primeiro – A Assembléia Geral elegerá dentre os associados efetivos, 9 titulares e 4 suplentes para compor o Conselho Diretor, indicando na oportunidade os suplentes com ordem de preferência para ocupar as vagas, em caso de vacância.

Parágrafo segundo – Os suplentes só serão empossados em caso de vacância permanente do titular, o que deverá ser registrado em ata do Conselho Diretor.

Parágrafo terceiro – A Assembléia Geral deverá eleger dentre os membros do Conselho Diretor um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro-Secretário e um Segundo-Secretário.

Art.30. São atribuições e competências do Conselho Diretor, deliberando em colegiado e se fazendo representar por seu Presidente as que forem estabelecidas em lei, em outros artigos deste estatuto, em seu Regimento Interno, as que forem delegadas pela Assembléia Geral, e também:
I. Zelar pelo cumprimento, cumprir e fazer com que se cumpram as disposições estatutárias, regimentais e das demais normas de conduta inerentes à organização;
II. Celebrar convênios, financiamentos, contratos, parcerias, com instituições públicas, privadas, nacionais ou internacionais;
III. Aprovar a celebração de convênios, contratos, termos de parceria ou pactos de qualquer natureza, que resultem, dentre outras coisas, na instalação de Comissões Executivas para gerência de projetos, programas ou linhas temáticas;
IV. Estabelecer procuradores para a defesa dos interesses judiciais e extra-judiciais da entidade;
V. Acompanhar as atividades da Associação, e em especial da Secretaria Executiva;
VI. Selecionar, eleger e empossar o Secretário Executivo;
VII. Convocar reuniões da Assembléia Geral e de outros órgãos da Associação, quando definido neste Estatuto, Regimento Interno u quando julgar necessário;
VIII. No caso de falta grave dispensar o Secretário Executivo;
IX. Avaliar o preenchimento dos cargo de segundo escalão da Secretaria Executiva, segundo proposta do Secretário Executivo, podendo vetar os nomes se votarem contrariamente 2/3(dois terços) de seus membros;

Parágrafo primeiro – Compete ao Presidente, além do que lhe for determinado por lei ou este estatuto em outros artigos:

I. Presidir a “Rede MAIS”, bem como as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Diretor;
II. Convocar as reuniões da Assembléia Geral e de outros órgãos da “Rede MAIS”, quando definido neste Estatuto, Regimento Interno ou quando julgar necessário;
III. Presidir e Representar a “Rede MAIS” ativa e passivamente, em juízo e fora dele, face a órgãos públicos e privados, pessoas físicas e jurídicas, privadas ou públicas, inclusive face a instituições bancárias para abrir, encerrar e movimentar contas;

Parágrafo segundo – Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente em suas atribuições e competências e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo terceiro – A dispensa do Secretário Executivo por falta grave deverá ser objeto de apreciação da Assembléia Geral no prazo mais rápido possível, para referendo ou reforma da decisão.

Parágrafo quarto – compete ao Primeiro-Secretário:
I. Presidir as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Diretor na ausência do Presidente e do Vice.
II. Secretariar as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Diretor, apoiando o Presidente naquilo que for necessário e transcrevendo em ata o que for debatido e decidido em cada uma das reuniões;
III. Receber e encaminhar ao Conselho Diretor, pareceres das Comissões;
IV. Ficar responsável pela Secretaria Executiva;
V. Em caso de falta, impedimento ou ausência de Secretário Executivo, exercer as funções determinadas neste estatuto para o cargo;

Parágrafo quinto – Compete ao Segundo-Secretário substituir o Primeiro-Secretário em caso de faltas, impedimentos ou vacância permanente do cargo.

Parágrafo sexto – O membro do Conselho Diretor que deixar de comparecer a 03 reuniões consecutivas, ou a 05 alternadas, deverá perder seu mandato no órgão.

Seção III- Da Secretaria Executiva

Subseção I- Da natureza e composição

Art.31. A Secretaria Executiva é uma estrutura profissional a ser instituída cuja competência e função é a gestão diária e administrativa da entidade que não se confunda com a gestão deliberativa e estratégica atribuída a Assembléia Geral e ao Conselho Diretor.

Parágrafo único – Os cargos maiores da Secretaria Executiva devem ser preenchidos por pessoal que atenda a critérios técnicos e capacidade profissional comprovada, com perfil profissional e pessoal previamente estabelecido.

Art.32. A Secretaria Executiva será encabeçada por um Secretário Executivo que estará diretamente subordinado ao Primeiro- Secretário e ao Conselho Diretor.

Parágrafo primeiro – No cumprimento de suas funções o Secretário Executivo deverá se reportar diretamente ao Primeiro-Secretário.

Parágrafo segundo – A partir da segunda composição de cargos competirá ao Secretário Executivo a prerrogativa de indicar nomes para o preenchimento dos cargos de segundo escalão da Secretaria Executiva.

Parágrafo terceiro - Constitui falta grave passível de punição e exclusão a utilização abusiva das prerrogativas estipuladas nos parágrafos anteriores assim configurada, por exemplo, a indicação reiterada de parentes ou protegidos ou a indicação de caráter conflituoso que se sabe, a princípio, não será aceita pelo órgão a quem cabe julgar os nomes aos cargos, de tal sorte que resulte sabidamente por antecipação em recusa continuada e vacância de cargo.

Art.33. O Secretário Executivo será o responsável pelo funcionamento da Secretaria Executiva e gerenciará os recursos profissionais locados em toda a organização.

Art.34. São atribuições e competências do Secretário Executivo as que forem estabelecidas em outros artigos deste Estatuto, as que forem discriminadas em seu Regimento Interno e demais normas acessórias ao estatuto, as que lhe forem delegadas pela Assembléia Geral, pelo Conselho Diretor e também:
I. Cumprir e fazer com que se cumpram as disposições estatutárias, regimentais e das demais normas de conduta da organização;
II. Representar a “Rede MAIS” ativa e passivamente, em juízo e fora dele, inclusive frente a instituições bancárias para abrir, encerrar e movimentar contas, desde que porte instrumento de outorga emitido pelo Presidente;
III. Auxiliar na convocação da Assembléia Geral.
IV. Supervisionar as atividades da entidade, promovendo os atos necessários a sua administração;
V. Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pela Assembléia Geral, pelo Conselho Diretor ou pelo Primeiro-Secretário;
VI. Planejar, coordenar e executar as atividades de trabalho da Associação e aplicar seus recursos, de acordo com as políticas estratégicas gerais aprovadas pela Assembléia Geral, pelo Conselho Diretor e pelo plano de trabalho aprovado;
VII. Coordenar as ações financeiras da entidade, prestando contas ao Primeiro-Secretário e aos órgãos superiores da associação;
VIII. Admitir, promover e demitir empregados da Associação, sempre com anuência do Primeiro-Secretário;
IX. Apresentar ao Conselho Fiscal contas, livros, registros, balanços e demais documentos da instituição;
X. Promover ou autorizar o pagamento das despesas ordinárias e das contas contratadas da Associação, assinando sempre em regime de dupla assinatura;
XI. Participar das reuniões da Assembléia Geral com direito a voz;
XII. Aprovar a aceitação de doações sem encargos ou condições, bem como as que não possam acarretar ônus de qualquer natureza;
XIII. Prover os órgãos da associação de todo instrumental necessário ao seu funcionamento;
XIV. Contratar, distratar e representar em geral a associação, de acordo com a delegação do Conselho Diretor;
XV. Promover a prestação de contas da entidade;
XVI. Exercer proba e fielmente as funções de seu cargo e as que venham lhe ser delegadas pela Assembléia Geral, ou pelo Conselho Diretor;

Parágrafo único – No caso de dupla assinatura o Secretário Executivo deverá efetuar as movimentações bancárias com o auxílio do Presidente, do Primeiro-Secretário, ou ainda de procurador que o Conselho Diretor instituir para tanto.

Seção IV – Do Conselho Fiscal

Art.35. O Conselho Fiscal tem o encargo de zelar pela missão da entidade e o bom uso do patrimônio social, atuando como fiscal, e tendo competência para opinar sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para organismos superiores da entidade.

Art.36. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo primeiro – Os membros do Conselho Fiscal serão necessariamente associados da “Rede MAIS” e sua composição deverá privilegiar a isenção das pessoas que o compõem.

Parágrafo Segundo – A Assembléia Geral deverá determinar, sempre que assim entender conveniente, nova composição do Conselho Fiscal.

Art.37. No cumprimento de sua competência mínima, o Conselho Fiscal terá acesso franqueado e irrestrito a todos os livros e controles, arquivos, registros e dependências da Rede MAIS.

Art.38. Os membros do Conselho Fiscal devem comunicar formalmente à Assembléia Geral sempre que souberem de alguma irregularidade que tenha possibilidade de ser malversação de recursos.

Capítulo VI. Da Prestação de Contas

Art. 39. A “Rede MAIS” manterá prestação de contas na qual:
I. Observar-se-ão os princípios fundamentais de Contabilidade e da Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. Dar-se-á publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividade e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os a disposição para exame de qualquer cidadão.
III. Sem prejuízo das auditorias internas realizar-se-á auditoria, inclusive por auditores externos se for o caso, da aplicação de recursos objeto de termos de parceria previstos na lei 9790/99.
IV. Observar-se-ão as determinações do parágrafo único do art.70 da Constituição Federal em respeito a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública.

Parágrafo único – As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados da Associação, devendo ser apresentadas à Assembléia Geral até o primeiro quadrimestre de cada ano, e instruída com os seguintes documentos:
a. Relatório anual de execução de atividades
b. Demonstração de resultados de exercícios
c. Balanço patrimonial;
d. Demonstração das origens e aplicação de recursos;
e. Demonstração das mutações do patrimônio social;
f. Notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
g. Parecer e relatório da auditoria;

Capítulo VII – Disposições finais e transitórias

Art.40. Os mandatos consideram-se prorrogados automaticamente até a posse dos sucessores.

Art.41. As alterações estatutárias somente serão validas se fizerem parte de pauta prévia específica.

Art.42. Os membros desta entidade não podem, em nome dela, em qualquer circunstância, aceitar doações, avalizar ou endossar títulos de crédito referentes a obrigações estranhas a seu objeto social e atividades a não ser quando aprovadas pela Assembléia Geral, ou pelo Presidente no cumprimento de suas competência, com delegação de poderes específicos.

Art.43. Os funcionários desta associação só poderão representar a organização no limite de seus contratos nos quais deverá constar seus encargos e tarefas, ou por procuração determinada para fins específicos.

Art.44. É vedado a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais, de forma individual ou coletiva, em decorrência da participação dos associados, dirigentes ou empregados e seus familiares no respectivo processo decisório da entidade.

Parágrafo único – A Associação deverá adotar práticas de gestão administrativa, patrimonial, e financeira necessária e suficientes a cumprir o estabelecido no caput deste artigo, entendendo-se por benefícios ou vantagens pessoais os obtidos pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até terceiro grau ou, ainda, pelas pessoas jurídicas das quais sejam controladores ou detenham mais de 10%(dez por cento) da participação societária.

Art.45. Caso a “Rede MAIS” seja reconhecida como OSCIP e, posteriormente, venha a perder seu enquadramento como tal, todo patrimônio e direitos adquiridos com recursos públicos durante o período que durou o enquadramento deverá ser transferido a outra pessoa jurídica com a mesma qualificação, de fins sociais iguais ou semelhantes.

Art.46. Toda e qualquer interpretação da aplicação dos conceitos e determinações deste Estatuto, assim como os casos omissos, serão disciplinados pelo Regimento Interno, pela Assembléia Geral, ou Presidente nessa ordem hierárquica.

Art.47. São normas da Associação este Estatuto e suas normas acessórias aí entendidas em ordem hierárquica, o Regimento Interno da Associação, os Regimentos Internos das Comissões Executivas, as deliberações da Assembléia Geral, as portarias e determinações da Secretaria Executiva.

Parágrafo único – O Estatuto é a norma maior da Associação e hierarquicamente superior a todas as outras.

 

 
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